XANDAO13BR::Há um equívoco conceitual muito grande neste tópico. Não existe a necessidade legal de uma profissão ser regulamentada para que ela seja reconhecida e tratada como profissão. Aliás, o universo de profissões não regulamentadas é extremamente maior que o das profissões regulamentadas. Enquanto a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações profissionais no mercado de trabalho brasileiro em algo em torno de alguns milhares, somente 79 destas que possuem alguma regulamentação. Profissão nada mais é que toda e qualquer ocupação, ofício ou trabalho que uma pessoa exerce de forma produtiva na sociedade.
Eu "Countero"
Fico lisonjeado por sua ilustre participação nessa conversa. Ao mesmo tempo fico contente pela oportunidade que você me da em poder falar um pouco mais sobre o assunto (coisa que poupei no texto para não ficar demasiadamente chato com de costume).
Você está corretíssimo quando fala que não existe a necessidade legal de que uma profissão seja regulamentada para que seja reconhecida e tratada como tal. Aliás é esse o cenário no qual nos encontramos: De um lado temos profissionais que possuem formação e do outro lado profissionais que exercem essa profissão e não possuem nenhuma diplomação. E ambos: o bom e o mal profissional pode estar em qualquer lado.
O que pode parecer “em uma leitura rápida” como equívoco é na verdade uma discussão que não sou eu quem inventou e da qual não participo (apesar de acompanhar d eperto dada a convivência com amigos que atuam nessa área). Inclusive essa discussão deu origem a um Projeto de Lei PL 7520/2017 que
Dispõe sobre o exercício da atividade de Design Gráfico.
Em sua justificativa o PL 7520/2017
O presente projeto tem a finalidade de regulamentar o exercício da atividade de design gráfico pelos profissionais habilitados no País e no exterior, tanto pela sua formação acadêmica quanto pela sua experiência profissional na atividade.
Com a nossa proposta não queremos assegurar reserva no mercado de trabalho aos profissionais com qualificação acadêmica específica, contribuindo ainda mais para o aumento do desemprego que assola o País.
Nosso objetivo com relação aos profissionais do ramo é que a denominação de Designer Gráfico seja atribuída apenas aos profissionais com a formação específica para tal, nos termos da redação do art. 3º deste projeto. Assim, qualquer pessoa, com a habilidade exigida, poderá exercer a atividade de design gráfico, sem, contudo, utilizar a denominação profissional de designer gráfico.
Note que uma vez que a profissão venha a ser regulamentada, o profissional que exerce essa função por experiência (e não por formação) não será proibido de continuar criando seus jogos ou o que quer que seja. O que muda é que o título de Designer fica restrito aos profissionais com formação específica.
Vale dizer que eu nã sou autoridade no assunto (tampouco em legislação) e que mesmo entre os profissionais diplomados existe os que defendem o reconhecimento legal da profissão e os que não acreditam que isso venha a lhes conferir algum benefício. O principal argumento destes últimos é o fato de que como na grande maioria dos campos profissionais o “saber fazer” é mais importante ( E isso é tão verdade quanto o André expôs).
Particularmente não tenho a menor intenção de defender ou justificar esse ou aquele ponto de visão (como talvez possa parecer) mas fato é que uma hora ou outra isso vai entrar na pauta.
Algo bastante interessante que tanto o @
joetantobr André quanto o Yuri comentaram é que o "produto ou serviço" oferecido é que irá ditar a aceitação do profissional seja ele diplomado ou não. Hoje isso pode ser verdade mas acredito que a longo prazo, se esse Projeto de Lei realmente "vingar" vai haver uma valorização maior dos cursos ofertados para suprir a demanda dessa área.
Note que eu não estou pensando nessa última afirmação como algo que pode acontecer a curto prazo mas que estamos vendo o inicio de um processo que pode se desenrolar em um futuro breve assim como aconteceu historicamente com outras profissões.
Segue o Link do PL :
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2132543
Nota:
2-IV Parágrafo único. A formação exigida para o uso da denominação Designer Gráfico inclui outras congêneres de Comunicação Visual, Desenho Industrial, Programação Visual, Design Gráfico, Design Industrial, Design de Embalagem, Design Editorial, Design Digital, Design de Interação, Design de Games, Design de Sinalização, Web Design, entre outras correlatas.