Um assunto sobre o qual ouço falar constantemente desde que entrei no hobby é a questão dos direitos autorais nos boardgames. Jogadores discutem bastante sobre impressão de jogos, o famoso “homemade”; enquanto game designers e editoras se preocupam com formas de proteger seus trabalhos.
Dois casos específicos recentes, serviram de motivação para nos aprofundarmos um pouco mais na questão. Receberemos para bater um papo com a gente, na próxima sexta-feira (05/03) às 20h, o game designer Marcos Macri e o advogado Alexandre Pernambuco.
– O PRIMEIRO CASO: PIRATARIA
O primeiro caso foi o de venda de versões piratas de jogos nacionais em uma famosa plataforma de e-commerce. Infelizmente, não é nenhuma novidade esse tipo de comercialização, o espanto foi por terem feito isso com o trabalho de autores brasileiros. O comum é vermos grandes títulos estrangeiros sendo alvo da pirataria, o que acabava por não causar grande comoção.
Um dos game designers atingidos foi Marcos Macri, que publica de forma independente seus jogos através de sua própria editora – a MS Jogos. Outro game designer que teve o desprazer de ver sua obra sendo indevidamente comercializada foi Desley Raul, seu jogo Já! Quem? Pow!, disponibilizado gratuitamente em formato PNP, também acabou sendo alvo. A editora Gamehives, mais uma vítima dos piratas, anunciou que irá aplicar marca d’água em seus títulos futuros disponibilizados no Tabletopia. Leia o texto completo publicado por eles.
A discussão sobre o “homemade” consiste em até que ponto se trata de algo legítimo. É comum a troca desses arquivos em diversas comunidades na internet. Muitos acreditam que o problema está apenas na comercialização, pois consiste na obtenção de um ganho em cima do trabalho alheio. Poucos são aqueles que condenam os casos de impressão para o próprio uso. Nesse ponto ainda existe muita resistência em reconhecer o erro.
O argumento de que o jogo é caro ainda costuma ter muita força entre aqueles que defendem a prática de impressão de jogos lançados no Brasil. Mas essa suposta acessibilidade logo cai por terra se pararmos alguns momentos para refletir sobre isso. Realizar uma impressão com um mínimo de qualidade não é algo fácil nem barato de se fazer, a menos que seja um jogo muito pequeno e simples, que nesse caso já terá um custo mais baixo por si só.
A impressão de jogos é prática comum no nosso meio e não é condenável quando realizada da maneira correta. E qual seria ela? Temos game designers que disponibilizam seus jogos gratuitamente, como o caso do próprio Desley Raul citado acima. É uma estratégia de divulgação adotada por muitos autores independentes. Outros casos são as customizações, retemas, títulos fora de catálogo e não lançados no nosso país. Sempre como uso próprio. Jamais para comercialização.
– O SEGUNDO CASO: DIREITOS AUTORAIS
O segundo caso foi o dos jogos da coleção Super Jogos da Pais & Filhos, que são cópias de diversos títulos famosos. A questão foi levantada pelo game designer Igor Knop no tópico Jogos clones lançados no Mercado e no Prêmio Ludopedia. Um dos títulos da coleção, o Pulo do Gato, foi identificado entre os concorrentes do Prêmio Ludopedia. Esse jogo é uma cópia de Rhino Hero, lançado no Brasil pela Conclave Editora.
Posicionamento da Conclave Editora no referido tópico.
Algo que sempre ouvi em diversas discussões sobre jogos que copiam outros jogos é que essa é uma questão que não tem jeito porque não é possível registrar mecânicas. Então, partindo desse princípio, os jogos não teriam como serem protegidos pela lei de direitos autorais. Porém, no tópico da Ludopedia mencionado acima, o advogado Alexandre Pernambuco faz uma colocação muito interesse. Segue abaixo na integra:
“É uma questão que merece uma resposta mais completa e elaborada sob pena de na simplicidade e superficialidade induzir à aceitação da prática de um ilícito.
Eu sou da área jurídica e o direito autoral é uma das minhas áreas de atuação profissional e de constante estudo e especialização. Não quero com isso utilizar do argumento de autoridade, o que seria uma falácia argumentativa, e sim deixar bem claro a minha responsabilidade em responder a este tópico.
Antes de mais nada, é importante ressaltar que o direito autoral em nosso ordenamento jurídico tem tratamento constitucional, elevado inclusive à condição de garantia constitucional no art. 5º, XXVII, da CFB, onde estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros”.
Isso deve ser deixado claro porque o direito à propriedade intelectual é de uma importância tão grande que é tratado como uma garantia constitucional, e sendo assim é uma cláusula pétrea, a qual não poderá ser excluído do ordenamento jurídico por lei ou emenda constitucional, e que tem por efeito também vincular toda a interpretação de qualquer texto normativo infra-constitucional para esta condição. Desta forma, não será constitucional uma interpretação que leve à qualquer conclusão que negue ao autor de uma obra intelectual esta proteção.
Os jogos de tabuleiro, que chamamos de boardgames modernos, são reconhecidos hoje como propriedades intelectuais. Eles atendem todas as condições legais para assim ser considerados, com autoria atribuída e referenciada em seus exemplares, notadamente na caixa do jogo. Ninguém hoje nega esta condição. São, portanto, os boardgames propriedades intelectuais passíveis da proteção legal e constitucional, especialmente no que concerne ser direito exclusivo do autor a sua reprodução.
Os colegas que concluíram acima não serem as regras de um jogo protegidas pela lei e, portanto, poderiam ser reproduzidas sem qualquer repercussão jurídica, somente moral ou ética, o fazem em decorrência da leitura do art. 8º, II, da Lei 9.610/98, que estabelece que “[n]ão são objeto de proteção como direitos autorais […] os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios”.
Pois bem, lendo somente este artigo de lei, em uma interpretação somente gramatical, sem considerar todo o sistema jurídico-legal que esta regra está inserida, os seus princípios norteadores, os tratados internacionais e a condição especial da proteção constitucional dada ao instituto da propriedade intelectual, outra não seria a conclusão de que as regras de um jogo de tabuleiro não estariam sujeitas a qualquer proteção jurídica, somente a moral e ética. Contudo, tal interpretação é equivocada e inconstitucional.
Antes de propriamente adentrar no cerne da questão, faz-se necessário abrir um parêntesis neste momento para tratar do que se concebe por jogo, mecânica e regras para um melhor entendimento.
O conceito de jogo, a sua definição, está tão intimamente ligado às suas regras, que abstraindo-se delas, o jogo deixa de existir. Jogos sem regras é uma experiência solta sem fronteiras definidas, um brincar apenas. As regras são tão importantes que são elas que vão definir o trabalho intelectual na realização da obra, estabelecer o autor (ou autores), e as condições de singularidade, originalidade e inovação, necessários para distinguir como obra única e o seu reconhecimento como artística ou cultural. Todos os autores que tratam do tema, desde Huizinga (anos 30) e Callois (anos 60) até os mais modernos como Salem e Zimmerman (anos 2000) mencionam as regras como elementos essenciais para o conceito do jogo e de jogar. Neste aspecto, Salem e Zimmerman definem que um jogo é um “sistema em que os jogadores se envolvem em um conflito artificial definido por regras que gera um resultado mensurável”.
E regras, por sua vez, não se confundem com mecânicas, são conceitos diferentes que se interligam. Mecânicas são, na definição de Vicente M. Mastrocola, em seu livro O Ludificador, “as maneiras pelas quais os players se relacionam e interagem com os jogos”. E as regras, por sua vez, é que vão estabelecer como essa interação entre jogadores e com os componentes do jogo será realizada de forma específica a executar determinado jogo. Uma mecânica, portanto, poderá abarcar infindáveis peculiaridades no jogo conforme a regra nele estabelecida. Para exemplificar, pensemos na mecânica “rolagem de dados”: por essa mecânica o jogador lançará um ou mais componentes definidos como dados na mesa, o que estabelecerá um resultado conforme esta rolagem. São as regras que dirão qual é este componente, geralmente um cubo com números ou pontos em suas faces, mas pode ter outros formatos com menos ou mais faces, a quantidade a ser rolada, os resultados possíveis e as suas consequências no jogo.
Os jogos são, portanto, sistemas estruturados em regras, e não em mecânicas.
E feitas essas considerações, temos que os jogos são propriedades intelectuais, inclusive reconhecidos mundialmente. São sistemas estruturados em regras, que por sua vez em seu conjunto lógico lhe dão identidade e singularidade. Não é possível destacar do jogo o seu conjunto de regras, o jogo não existe sem regras. Não existindo proteção jurídica às regras do jogo em seu conjunto como um sistema, a propriedade intelectual não estará protegida, criando-se um paradoxo onde a lei estaria revogando a constituição.
E dois outros aspectos de técnicas de hermenêutica devem ainda ser considerados: 1) normas que estabelecem restrição devem ser interpretadas restritivamente; 2) a intepretação não pode levar a um resultado impossível ou proibido juridicamente.
Desta forma, a melhor interpretação e a única possível constitucionalmente, é aquela que as regras consideradas em seu conjunto lógico e indissociável que estrutura o jogo e lhe dá identidade, integra a sua propriedade intelectual constitucionalmente assegurada, e não pode ser reproduzida sem a autorização do seu autor. Por outro lado, a regra do jogo isolada do todo, em sua individualidade e destacada da estrutura do jogo não irá possuir qualquer proteção legal, não sendo, portanto, passível de proteção como propriedade intelectual.
Isso é que possibilita destacar uma regra de um jogo, outras de outros, que consideradas individualmente não encontram proteção legal como propriedade intelectual, e criar com o ajuntamento delas um jogo novo e original. O que não pode ser admitido é a utilização de toda a estrutura de regras de um jogo e mudando componentes, artes ou tema, pretender reproduzi-lo.
É, portanto, uma questão jurídica, e não somente moral ou ética. É devido a isso que empresas não podem simplesmente montar jogos em sua versão nacional sem obter a licença para isso de quem detém os direitos patrimoniais de autor sobre o jogo.”
Eu fiz questão de entrar em contato com ele para pedir autorização para reproduzir aqui no blog essa colocação que considero trazer informações que são do interesse de muitas pessoas e que talvez tivesse seu alcance mais restrito ficando limitada apenas ao tópico na Ludopedia.
No momento seguinte, me ocorreu a ideia de que eu poderia fazer mais. Foi então que surgiu a ideia de convidar o Alexandre Pernambuco para uma live em que ele pudesse falar mais sobre o assunto, ampliando o que já havia tão bem exposto em seu texto e também tirando dúvidas dos interessados no assunto.
Nessa live, que ocorrerá na próxima sexta-feira (05/03) às 20h, contaremos também com a participação de Marcos Macri que compartilhará conosco a sua experiência como game designer e como foi ver seus jogos em versões piratas sendo indevidamente comercializados.
Como a Ludopedia e a imagem do seu Prêmio foi citada, importante ressaltar nossas ações, informando todos os passos após a denúncia.
"A Ludopedia tomou conhecimento ontem dessa denúncia e entrou em contato com as editoras citadas. A única que respondeu até o momento foi a Conclave. A Ludopedia sempre esteve do lado do mercado nacional apoiando o seu crescimento e o prêmio para nós é um momento de valorizar todo o trabalho das editoras, designers e geradores de conteúdo que fazem tudo isso acontecer.
Entendemos os pontos citados acima pela Conclave e atualizamos as regras do Prêmio para evitar que jogos que sejam muito semelhantes e não sejam autorizados pela editora que detém os direitos no Brasil não participem da premiação. Portanto o jogo citado nesse tópico já não está mais concorrendo ao prêmio Ludopedia 2020.
Estamos com isso abrindo esse canal de denúncia através do Fale Conosco. Caso você conheça um jogo que tenha alguma irregularidade, como ser um jogo muito semelhante ao um jogo existente e não autorizado pela editora que detém os direitos do produto ou infringir alguma lei específica, pedimos seguir os seguintes passos:
- Solicite à editora que detém os direitos do produto fazer uma denúncia do jogo específico para a Ludopedia através do Fale Conosco.
- A Ludopedia irá avaliar junto a Editora e se entender que a denúncia procede, o jogo não participará da edição do Prêmio. Cabe a Ludopedia, como criadora do prêmio a decisão final se o jogo participará ou não da premiação."
Essa é uma questão que ainda estava nebulosa, o tratamento jurídico da propriedade intelectual nos jogos de tabuleiro no Brasil, e que merece ser esclarecida, especialmente nesse momento de crescimento das produções nacionais. A posição do Dr. Alexandre é ótima.
A posição acima, da Ludopedia, também merece elogios.